Notícias

Atraso no pagamento salarial, mesmo em época de crise, enseja rescisão

“A reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial.” Com esse entendimento, a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceu ter havido rescisão indireta, culminada pela inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial. No recurso analisado, o recorrente insistiu na rescisão indireta, alegando reiterados atrasos no pagamento salarial. Examinando os autos, o Relator Sérgio Winnik observou que “A Reclamada admitiu os reiterados atrasos na quitação salarial (...) e procurou eximir-se alegando que se trataram apenas de atrasos "de alguns dias", e "por motivo relevante, ou seja, pela reestruturação financeira que está passando, uma vez que muitos de seus clientes solicitaram a alteração da data de pagamento de suas faturas mensais e outros acabaram efetuando o pagamento de suas faturas em atraso, em razão da grande crise financeira que o país vem atravessando". O relator ressaltou que “a reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência.” “Os reiterados atrasos salariais foram tolerados pelo Autor por seis meses seguidos, e os prejuízos daí decorrentes acarretaram a insustentabilidade no prosseguimento da relação de emprego. Sendo assim, restando evidente a mora no pagamento dos salários, contraprestação primeira da força de trabalho do empregado, tal fato culmina suficiente para inviabilizar a continuidade do pacto laboral, porquanto da maior gravidade (CLT, 483, d)”, concluiu. Dessa forma, a 4.ª Turma do TRT-SP conheceu do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e a ele deu parcial provimento, reconhecendo a rescisão indireta. O acórdão unânime da 4.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 11/11/2008, sob o nº Ac. 20081004502. Processo nº 02479.2005.015.02.00-0.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.973 5.9737
Euro/Real Brasileiro 6.3091 6.3251
Atualizado em: 29/11/2024 18:59