Notícias

Fraude: estágio teve início antes de a “estagiária” começar a estudar

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa especializada na organização e guarda de documentos

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa especializada na organização e guarda de documentos, reclamada num processo movido por uma trabalhadora que, oficialmente, desempenhara na empresa a função de estagiária. A Câmara manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que decretou a existência de vínculo de emprego entre as partes, com responsabilidade solidária da segunda reclamada, uma escola de cursos profissionalizantes. Entre outros fatores, pesou na decisão o fato de que o contrato de estágio foi assinado antes de a suposta estagiária iniciar o curso ao qual o “estágio” se vinculava.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho José Antonio Pancotti, observou que o estágio, quando legalmente constituído e em harmonia com a Constituição Federal, não permite que se reconheça a existência da relação de emprego. Nessas condições, ponderou Pancotti, é uma “oportunidade para que o aluno adquira experiência prática visando facilitar sua futura colocação no mercado de trabalho”. No caso em questão, no entanto, o relator foi taxativo ao votar pelo reconhecimento do vínculo empregatício, sobretudo pela prova de que o estágio “teve início antes mesmo dos estudos”. Cópia da carteira profissional da autora, juntada ao processo, revela que há anotação de estágio com início em 1º de fevereiro de 2007, informação que se repete na primeira cláusula do “termo de compromisso de estágio”, também anexado aos autos. O curso no qual a reclamante era aluna, todavia, teria início apenas no dia 24 daquele mês.

Além disso, em seu depoimento pessoal, o preposto da empresa de organização e guarda de documentos não soube dizer se a segunda reclamada acompanhava o estágio da autora e nem mesmo qual era exatamente o curso que ela freqüentava. Por sua vez, o preposto da escola profissionalizante confessou que não acompanhava o estágio e alegou que a responsabilidade da segunda reclamada cessava com o encaminhamento da aluna para o mercado de trabalho. Admitiu ainda que a reclamante abandonou o curso durante o suposto estágio. Contrariando o que foi dito pelos dois prepostos, o “termo de compromisso de estágio”, na cláusula quinta, estabelecia que a concedente – no caso, a primeira reclamada – deveria “proporcionar à instituição de ensino, sempre que necessário, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estágio.” A atitude das empresas vai de encontro, inclusive, assinalou o relator, ao disposto na Lei 6.494, de 1977, que disciplinava os contratos de estágio à época dos fatos relativos ao processo. Logo no artigo 1º, parágrafo 3º, a lei dispõe que “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”. Não bastasse isso, destacou o desembargador Pancotti, a autora não freqüentou a grande maioria das aulas, e a segunda reclamada não tomou qualquer providência.

O desrespeito à lei não para por aí. Ainda no artigo 1º, parágrafo 1º, a Lei 6.494 dispõe que os estagiários “devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial”. Apesar de sua denominação social, a segunda reclamada, conforme documento constante do processo, tem por objetivo social “a exploração do ramo de atividade de Cursos de Aprendizagem, Treinamento Gerencial e Profissional”, não se enquadrando nos termos do artigo, “que se refere a curso de educação profissional de nível médio ou superior”, lecionou o relator.

Para o desembargador Pancotti, cujo voto foi acompanhado unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, o contrato de estágio foi totalmente fraudulento, firmado única e exclusivamente para “mascarar o contrato realidade, uma típica relação de emprego”. (Processo 1331-2007-131-15-00-6 ROPS)

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.973 5.9737
Euro/Real Brasileiro 6.3091 6.3251
Atualizado em: 29/11/2024 20:59